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#3193082

O Decreto nº 6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, no Capítulo II das Normas de Celebração, acompanhamento e prestação de contas, estabelece, no art. 2º, que é vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios [...]

Entretanto, no parágrafo único desse mesmo art. 2º, para alcance do limite determinado no inciso I acima, permite(m)-se

  • consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • convênio com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público.
  • celebração de convênios com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma centralizada.
  • convênios de valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
  • contratos de repasse de valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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