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#2832709

A Lei nº 10.520/2002, ao instituir o pregão como modalidade licitatória, visou a acelerar o processo de contratação em hipóteses determinadas e específicas, reduzindo o excessivo rigor burocrático exigido para a contratação pela Administração Pública. Nesse contexto,

  • na modalidade pregão, a celeridade exigida justifica a redução das funções de auditoria e controle, típicas de outras modalidades licitatórias.
  • no pregão em que se utilizam os recursos de tecnologia da informação, é desnecessária a constituição de processo administrativo.
  • nos atos essenciais do pregão, o princípio da celeridade tem supremacia sobre os demais princípios que regem as contratações da Administração Pública.
  • os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle.
  • aos atos do pregão não se aplicam, subsidiariamente, as normas da Lei nº 8666/1993.
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