De acordo com o Art. 16. do Código Florestal, da Legislação Ambiental (Medida Provisória no 2.166-65, de 2001, e Medida Provisória no 2.166-67, de 2001), as florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo
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