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#2882279

O presidente de uma sociedade de economia mista federal formulou consulta à sua assessoria jurídica indagando sobre a aplicação do limite máximo de remuneração previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República (subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) no âmbito daquela entidade. A assessoria jurídica deverá responder que

  • as sociedades de economia mista são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e, por essa razão, não se submetem às restrições remuneratórias próprias das entidades integrantes da Administração pública direta.
  • as sociedades de economia mista, embora dotadas de personalidade jurídica de direito privado, submetem- se ao regime de direito público no que tange aos direitos e às obrigações trabalhistas, estando, por essa razão, submetidas ao limite máximo de remuneração.
  • as sociedades de economia mista federais são dotadas de ampla autonomia administrativa e, por tal razão, gozam de absoluta independência para a instituição da política remuneratória de seus empregados, sem qualquer submissão ao regime juspublicista.
  • o limite máximo de remuneração previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República aplica-se às sociedades de economia mista federais e suas subsidiárias quando receberem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
  • o limite máximo de remuneração previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República aplica-se somente às sociedades de economia mista federais instituídas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional no 19/98, oportunidade em que foi estabelecida a restrição remuneratória.
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