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#2882345

José e Amanda Gonçalves ingressam com ação de rescisão de negócio jurídico em face de Leandro e Maria Vidal, alegando que as partes celebraram uma promessa de compra e venda do apartamento X, da Rua Y, ocasião em que os réus registraram que “declaram os proprietários que nada existe contra seus nomes e o imóvel em tela que possa impossibilitar a efetivação deste compromisso de compra e venda”, sendo certo que o imóvel estava hipotecado. Sabe-se que os autores só retiraram as certidões relacionadas ao apartamento, quando já haviam pago 70% do valor do imóvel. Nesse caso, a venda

  • é nula porque os autores foram vítimas de erro substancial, que lhes turbou a vontade.
  • é anulável, ante a presença de erro escusável por parte dos autores.
  • é válida e não há nenhuma falsidade na afirmativa dos réus, ante a natureza jurídica da hipoteca.
  • não produz efeitos, visto que a falsa representação da realidade suprime a vontade dos autores.
  • está sujeita a uma condição suspensiva, qual seja a baixa da hipoteca.
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