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#1923500

Em 19/03/2009, teve início fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) perante a Empresa ITFB Ltda., que foi intimada a apresentar documentos e prestar esclarecimentos.
Em 11/01/2010, a empresa foi cientificada da lavratura de auto de infração, pelo qual a RFB constitui crédito tributário de imposto de renda retido na fonte (IRRF), relativo a fato ocorrido em 15/06/2004, sob acusação comprovada da prática de conduta dolosa e fraudulenta, com o intuito de ocultar a ocorrência do fato gerador.
Nesse caso, de acordo com a posição sedimentada dos órgãos administrativos incumbidos de julgar a matéria, a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário

  • sequer teve início, em razão da comprovada ocorrência de dolo e fraude.
  • foi iniciada no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em razão da comprovada ocorrência de dolo e fraude.
  • foi iniciada na data de ocorrência do fato gerador, pois o IRRF é tributo sujeito a lançamento por homologação.
  • foi iniciada na data de início da fiscalização, momento em que o Fisco pôde tomar conhecimento da conduta dolosa e fraudulenta do contribuinte.
  • foi iniciada na data de ocorrência do fato gerador, mas foi interrompida com o início da fiscalização dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
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