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#2467304

. Romário, servidor do Banco Central, é designado para ana- lisar a correção dos critérios de abertura de conta-corrente de uma instituição financeira, deparando-se com diversas contas abertas em nome de menores de dezoito anos e de pessoas maiores, mas declaradas, judicialmente, incapa- zes por deficiência mental, sem que seus representantes legais tivessem subscrito o contrato inicial de abertura da referida conta-corrente. Indicou que isso caracteriza uma irregularidade e apresentou sugestões de treinamento para que tais fatos não mais se repetissem. Considerando esse caso, afirma-se que

  • instituições financeiras são liberadas do cumprimento de regras do Código Civil sob incapacidade.
  • abertura de conta-corrente bancária caracteriza emancipação do menor de dezoito anos.
  • inexistem quaisquer irregularidades nos atos jurídicos indicados por ausência de prejuízo.
  • menores de dezoito anos não podem praticar atos bancários sem a representação ou a assistência dos seus representantes legais.
  • maiores, declarados judicialmente incapazes por deficiência mental, têm o direito de abertura de conta-corrente sem a presença dos seus representantes.
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