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#2897504

Considerando o disposto na Lei no 8.666/93, a Administração Pública NÃO pode alterar o contrato administrativo

  • unilateralmente, quando conveniente a substituição da garantia de execução.
  • unilateralmente, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei no 8.666/93.
  • unilateralmente, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
  • por acordo das partes, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários
  • por acordo das partes, quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
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