O artigo 201, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
Tal dispositivo disciplina a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários, que consiste em:
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