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#2785755

Certo consumidor do município de Saquarema, no estado do Rio de Janeiro, adquiriu um cartão de crédito junto a instituição financeira, passando a usá-lo cotidianamente. Contudo, a última fatura enviada ao cliente continha diversas compras que este alegava não ter realizado, razão pela qual o referido débito ficou pendente. Tendo em vista a recusa do consumidor em pagar a fatura, a instituição acionou-o judicialmente no foro da sede da empresa (São Paulo), uma vez que o contrato celebrado entre as partes prevê cláusula específica de eleição de foro. Neste caso, é correto afirmar que a cláusula de eleição de foro

  • é válida, sendo competente o juízo da comarca de São Paulo
  • é inválida, podendo a incompetência ser declarada de ofício pelo juiz, por ser absoluta
  • é inválida, mas a incompetência, ainda que relativa, pode ser arguida de ofício pelo juiz
  • é inválida, sendo que a incompetência, por ser relativa, deve necessariamente ser alegada pela parte
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