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#2785693

A primeira das condições da ação é a legitimidade das partes, também designada legitimatio ad causam. A regra geral, em nosso direito, é que será legitimado a atuar em juízo tão somente o titular do interesse levado a juízo pela demanda, razão pela qual se fala, nesta hipótese, em legitimidade ordinária. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v.1, 20 ed. Rio de Janeiro: p. 124-5). Entende-se por legitimidade extraordinária subsidiária quando:

  • apenas o legitimado extraordinário pode ir a juízo, mas não o legitimado ordinário
  • o legitimado extraordinário só pode ir a juízo diante da omissão do legitimado ordinário em demandar
  • tanto o legitimado ordinário quanto o extraordinário podem ir a juízo isoladamente, sendo certo que poderão eles também demandar em conjunto
  • o legitimado extraordinário atua, em processo, em nome próprio, na defesa de interesse alheio, sem que o legitimado ordinário atue em conjunto com ele
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