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Sobre a Usucapião Especial de Imóvel Urbano, disciplinada pela Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), é correto afirmar:

  • Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, ainda que seja proprietário de outro imóvel urbano, mas só poderá exercer este direito uma única vez.
  • Apesar de o autor da ação de Usucapião Especial Urbana ter direito aos benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, ele deverá arcar com as custas perante o cartório de registro de imóveis, salvo decisão judicial em contrário, que servirá de intimação para o cartório.
  • A ação de Usucapião Especial Urbana, na qual é obrigatória a intervenção do Ministério Público, poderá ser proposta pelo possuidor, bem como pela associação de moradores da comunidade, desde que regularmente constituída, com personalidade jurídica, restando presumida a autorização de seus representados.
  • Para o fim de contar o prazo exigido para usucapião de núcleos urbanos informais, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250m2por possuidor, é permitido ao possuidor acrescentar sua posse à de seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas.
  • A Usucapião Especial Coletiva de Imóvel Urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, ou por acordo extrajudicial com registro no cartório de registro de imóveis, ficando cada possuidor com igual fração ideal de terreno, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe.
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