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#2333380

A Lei nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde tratou sobre os serviços privados de assistência à saúde. Sobre o tema, e em consonância com a legislação, é correto afirmar:

  • É permitida a participação indireta de empresas estrangeiras na assistência à saúde nos casos de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, mas neste caso é vedada a participação direta, inclusive o controle.
  • Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
  • Se as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, cuja contratação será de forma livre.
  • No caso de participação complementar dos serviços privados, os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos por lei complementar.
  • Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto ao seu funcionamento, uma vez que a assistência à saúde não é livre à iniciativa privada.
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