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#2050455

De acordo com o Artigo 2° da Lei n° 6.803, de 02 de julho de 1980, as zonas de uso estritamente industriais, preferencialmente, se destinam à localização de estabelecimentos industriais cujos:

  • resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
  • resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações não causem perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, dispensando a aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
  • resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações não causem danos à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
  • processos não signifiquem risco à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, dispensando o processo administrativo de Licenciamento Ambiental.
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