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#2935937

Maurício é um bem-sucedido empresário no setor da construção civil. Visando proteger seu único filho Alessandro, jovem rapaz aventureiro e amante da boa-vida, Maurício resolve gravar como bem de família metade de seu patrimônio, consistente em uma extraordinária mansão em Angra dos Reis, uma maravilhosa residência de montanha em Itaipava e uma fazenda em Uberaba, Minas Gerais. Realizada a cotação imobiliária, constata-se que o imóvel mais valioso é o localizado no município de Angra dos Reis, o qual, inclusive, possui como objeto decorativo um quadro raro de Picasso, cujo valor estimado supera todos os demais bens de Maurício. Com fundamento nas inovações trazidas pelo Novo Código Civil, é correto afirmar sobre o instituto do bem de família:

  • Maurício não pode dispor de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio, constituindo bem de família voluntário a Alessandro; o estatuto privatista limita tal percentual a 30% (trinta por cento)
  • Maurício poderá dispor por testamento da metade de seu patrimônio com a finalidade de constituir bem de família para seu filho Alessandro, uma vez que se encontra resguardada a legítima com tal percentual admitindo a legislação civilista, inclusive, sua instituição por escritura privada
  • o bem de família legal ou obrigatório abrange a residência com tudo o que lhe guarnece, incluindo obras de arte e adornos suntuosos, os quais são impenhoráveis
  • no tocante ao bem de família instituído pela Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990, existindo dois imóveis que servem de moradia para o proprietário, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de maior valor
  • tratando-se da impenhorabilidade do bem de família legal, esta é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista, podendo inclusive ser oposta ao credor de pensão alimentícia
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