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#2775847

A inércia do Poder Legislativo em analisar a medida provisória no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, acarreta:

  • a perda definitiva de sua eficácia
  • a sua aprovação imediata por decurso de prazo
  • a sua rejeição tácita, sem possibilidade de prorrogação de sua vigência
  • uma única prorrogação de sua vigência pelo prazo de 60 (sessenta) dias
  • a perda de sua eficácia por decurso de prazo, com possibilidade de reedição, na mesma sessão legislativa
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