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A Constituição Federal atribui à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios competências tributárias privativas, vedando que um ente político exerça a competência do outro, exceto, em relação

  • à União que, no exercício de sua competência residual, poderá invadir as competências tributárias dos entes políticos, para instituir impostos cumulativos, com fato gerador e base de cálculo já relacionados na Constituição Federal.
  • à União que, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária.
  • à União, que pode instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
  • os municípios para instituir impostos cumulativos, com fato gerador e base de cálculo já relacionados na Constituição Federal.
  • aos estados-membros, que podem conceder parcelamento, isenções e anistia de tributos municipais.
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