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#2936786

Para os fins do disposto no artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

  • I – União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
  • I – União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 50% (cinquenta por cento); III – Municípios: 50% (cinquenta por cento).
  • I – União: 60% (sessenta por cento); II - Estados: 50% (cinquenta cento); III – Municípios: 50% (cinquenta por cento).
  • I – União: 60% (sessenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
  • I – União: 70% (setenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 50% (cinquenta por cento).
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