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#2936752

A respeito da Resolução do CONFEF de nº 161/2008, que trata da suspensão do registro de Profissionais de Educação Física, é correto afirmar:

  • Os Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs – poderão instaurar processo administrativo para suspensão do registro sem observância do princípio do devido processo legal, devendo, todavia, primar pelo princípio do contraditório.
  • Os Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs – poderão efetuar a suspensão e o cancelamento do registro dos profissionais que estiverem em atraso com anuidades e multas, independente do número de parcelas inadimplidas.
  • Os Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs – não são obrigados a proceder à citação do Profissional para oferecer defesa por escrito em razão da celeridade do processo administrativo.
  • O processo administrativo de que trata a Resolução do CONFEF de nº 162/2008 será oral e simplificado, sem necessidade de registro em livro próprio.
  • O Conselheiro Relator, havendo o parcelamento do débito, opinará pelo arquivamento do processo administrativo, após o pagamento da última parcela da dívida com as anuidades.
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