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#2735076

Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Neste sentido, o Código Civil dispõe sobre os absolutamente incapazes, e aqueles incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer. Neste sentido, é corretor afirmar:

  • São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezoito anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
  • Cessará, para os menores, a incapacidade, pelo exercício de emprego formal registrado na CTPS, ainda que menor aprendiz
  • A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
  • São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, os ébrios eventuais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
  • Não cessa a incapacidade do menor o estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria
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