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#2687936

De acordo com a LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980- Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a:

  • 05 (cinco) dias.
  • 10 (dez) dias.
  • 15 (quinze) dias.
  • 20 (vinte) dias.
  • 25 (vinte e cinco) dias.
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