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#2348367

A artigo 121 do ECA, que trata da internação enquanto medida privativa da liberdade, estabelece no parágrafo 3º que:

  • em casos especiais o período máximo de internação será de 5 (cinco) anos.
  • em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 2 (dois) anos.
  • em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 (três) anos.
  • em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 6 (seis) meses.
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