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#2085134

A respeito do auxílio-doença, como tal previsto na lei que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mogi das Cruzes, pode ser afirmado o que segue: 

  • O auxílio-doença deve ser concedido a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
  • Deve ser concedido auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado temporariamente, o qual deve corresponder a 70% (setenta por cento) do valor da remuneração do cargo efetivo do segurado.
  • O auxílio-doença é devido a partir do 10° (décimo) dia de afastamento da atividade
  • Deve ser concedido auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado por mais de 30 (trinta) dias, o qual deve corresponder a 80% (oitenta por cento) do subsídio do cargo efetivo do segurado.
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