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#2700210

Segundo o artigo 4º, III, da Lei 6766/79, aos loteamentos será obrigatório, salvo maiores exigências da legislação específica, pelo menos, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, a reserva de uma faixa não-edificável de:

  • 15 metros de cada lado.
  • 10 metros de cada lado.
  • 30 metros de cada lado.
  • 50 metros de cada lado.
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