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#2703986

Com relação a operações de crédito, no que concerne à Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. Excetuam-se da vedação:

  • as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que se destinem a financiar diretamente despesas correntes.
  • as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, exceto suas entidades da administração indireta, que se destinem a financiar diretamente despesas correntes.
  • as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que se destinem a financiar indiretamente despesas correntes.
  • as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
  • as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que se destinem a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
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