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#3481267

Conforme o Estatuto da Pessoa Idosa, de acordo com seu artigo 3º, observa-se que
“é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”
Nesse sentido, a garantia de prioridade, em concordância literal com o referido estatuto, compreende:

I – Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
II – Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.
III – Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa.
IV – Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações.
V – Priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento em todas as situações ao atendimento asilar.

Está de acordo com o instrumento legal:

  • I, II, III, IV e V
  • I, II, III e IV apenas
  • II, III, IV e V apenas
  • I, II, IV e V apenas
  • I, II e III apenas
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