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#3124734

No tocante à motivação dos atos administrativos, anulação, revogação e convalidação, nos termos da Lei Federal nº 9.784/1999, é CORRETO o que se afirma em: 

  • Os atos administrativos deverão ser motivados. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, não podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.
  • Na solução de vários assuntos da mesma natureza, não poderá ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões.
  • A Administração deve revogar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode anulá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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