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#3124976

Nos termos de sua Lei Orgânica, o Município de Guarulhos, objetivando aproximar a administração dos contribuintes e descentralizar as decisões, deverá dividir-se, territorial e administrativamente, em administrações regionais distritais ou sub-prefeituras, a serem criadas por iniciativa do Executivo, com aprovação do Legislativo, as quais não constituirão unidades orçamentárias autônomas. As regionais ou distritais serão criadas em áreas com população não inferior a: 

  • 3% (cinco por cento) do total dos habitantes do município.
  • 5% (cinco por cento) do total dos habitantes do município.
  • 6% (seis por cento) do total dos habitantes do município.
  • 8% (oito por cento) do total dos habitantes do município.
  • 10% (dez por cento) do total dos habitantes do município.
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