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#3124948

Pode-se afirmar, com relação ao contrato de experiência:

  • não há direito a aviso prévio nos contratos de experiência rescindidos antes do prazo acertado, quando o contrato contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.
  • cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
  • aos contratos por prazo determinado, que não contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
  • é espécie de contrato por tempo determinado que tem prazo máximo de 45 dias.
  • o contrato de experiência não pode ser prorrogado, sob pena de ser descaracterizado, passando a ser regido pelas normas pertinentes aos contratos por prazo indeterminado.
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