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#3157625

João, estudante de 14 anos de idade, sem contar para ninguém, publicou em uma rede social fotos de Maria, sua colega de escola, da mesma idade, e realizou várias ofensas a ela, o que foi visto por diversas pessoas.

Maria, ao ficar sabendo da publicação, não respondeu aos insultos, mas ajuizou ação em face de João e de seus pais, pleiteando a indenização pelos danos sofridos de forma injusta.


Diante da situação narrada, é CORRETO o que se afirma em:

  • Os pais de João não poderão ser responsabilizados pelo ato praticado pelo filho, pois não sabiam que ele iria realizar a publicação na rede social, não possuindo, portanto, culpa pelo ocorrido, requisito para a configuração do dever de indenizar.
  • João, por ser civilmente incapaz, não responderá pelos prejuízos que causou, ainda que tenha patrimônio próprio e seus pais não disponham de meios suficientes à reparação dos danos.
  • Se os pais de João forem condenados e realizarem o pagamento de indenização à Maria, poderão reaver do filho o que foi pago.
  • A responsabilidade dos pais de João pelos danos causados pelo filho é objetiva, não podendo os genitores reaverem do seu descendente a indenização paga.
  • Considerando que Maria também é menor de idade, a indenização será devida ainda que possa privar João do necessário ou as pessoas que dele dependam.
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