O Estatuto da Criança e do Adolescente ratifica que “Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação
de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente
serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de
outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)”. Nesses casos, o atendimento
das crianças, na faixa etária da primeira infância, com suspeita ou confirmação de violência de
qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se
necessário, acompanhamento domiciliar deverá ser garantido como máxima prioridade:
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