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#2207325

O art. n° 17 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, diz que os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de:

  • Propiciar sua plena participação social.
  • Propiciar seu desenvolvimento psicossocial.
  • Propiciar seu crescimento pessoal.
  • Propiciar seu crescimento profissional.
  • Propiciar intervenção precoce, realizada por equipe multidisciplinar.
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