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#3179859

O artigo 2º da Lei Federal 6437/77 diz que “sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de advertência, multa, apreensão de produto, inutilização de produto, interdição de produto”. De acordo com esse artigo, o agente público possui uma certa autonomia de decisão no enquadramento da infração sanitária e aplicação da penalidade, dentro de limites definidos na própria lei.
Neste caso, pode ser utilizado um poder da administração pública que confere uma margem de liberdade ao agente de vigilância sanitária, ao decidir sobre a(s) penalidade(s). Este poder é denominado:

  • Poder vinculado.
  • Razoabilidade.
  • Poder de polícia.
  • Poder discricionário.
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