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#1661814

No tocante aos crimes de tortura previstos na Lei n. 9.455/1997,

  • a causa de aumento de pena será aplicada quando o crime for cometido por agente público, se cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente, maior de sessenta anos ou se cometido mediante sequestro.
  • a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o exercício de novo cargo, função ou emprego público, pelo mesmo prazo da pena.
  • o crime de tortura é inafiançável, insuscetível de graça, indulto ou anistia, sendo o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.
  • o disposto nessa lei aplica-se aos crimes que tenham sido cometidos em território nacional, sendo irrelevante ser a vítima brasileira ou o agente encontrar-se em local sob jurisdição brasileira.
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