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#1915465

Os Juizados Especiais Criminais são órgãos da Justiça Ordinária, criados pela União, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, com seus processos orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Nesse sentido, no tocante aos Juizados Especiais Criminais, consoante a Lei n. 9.099/1995,

  • o autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, mediante fiança, não estará sujeito à prisão em flagrante.
  • o juiz poderá determinar, em caso de violência doméstica, como medida de cautela, a retirada da vítima do lar, domicílio ou local de convivência com o autor.
  • as contravenções e os crimes apenados com detenção que a lei comine pena máxima não superior a dois anos são considerados infrações penais de menor potencial ofensivo.
  • a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima
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