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#2525031

A Constituição Federal de 1988 estabelece que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Sobre a propriedade produtiva; e a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, é certo dizer que:

  • São suscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.
  • São o primeiro objeto para desapropriação para fins de reforma agrária.
  • São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.
  • Devem ser sempre, obrigatoriamente, objeto para desapropriação para fins de reforma agrária.
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