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#2521779

A Lei nº 8.666/1993 estabelece que a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às normas legais. De acordo com a referida Lei, na concorrência para a venda de bens imóveis da Administração Pública, a fase de habilitação limitar-se-á:

  • Comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel.
  • Comprovação de que o imóvel será adquirido para fins lícitos.
  • Comprovação de possuir fundos suficientes para adquirir o imóvel sem prejuízo da saúde financeira.
  • Comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
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