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#2514752

À luz do Código Tributário Nacional (CTN), na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, quanto às pessoas naturais:

  • A sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
  • O lugar da sua residência, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
  • O estabelecimento da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
  • Qualquer de suas residências no território da entidade tributante.
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