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#2911102

Em relação à classificação da receita Orçamentária por natureza, o § 1º do art. 8º da Lei nº 4.320/1964 define que os itens da discriminação da receita, mencionados no art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar este código de natureza de receita. Para os Municípios, uma nova codificação tornou-se válida a partir do exercício financeiro de 2018, inclusive no que se refere à elaboração do respectivo projeto de lei orçamentária, possuindo a seguinte estrutura numérica de 8 dígitos, dividida em 5 partes: X.X.X.XXXX.X. Na estrutura da codificação, as posições ordinais corretas são:

  • Categoria Econômica / Espécie / Origem / Desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita / Tipo.
  • Categoria Econômica / Origem / Espécie / Desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita / Tipo.
  • Categoria Econômica / Tipo / Espécie / Origem / Desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita.
  • Espécie / Categoria Econômica / Origem / Desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita / Tipo.
  • Espécie / Origem / Categoria Econômica / Desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita / Tipo.
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