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#2512128

Assinale a alternativa CORRETA, considerando o disposto na NBR 9050/2015 – Acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos:

  • Considera-se o módulo de referência a projeção de 1,20x1,20m no piso, ocupado por uma cadeira de rodas.
  • É dispensável a sinalização de degraus de escada, já que a mesma não constitui rota acessível.
  • A inclinação transversal máxima da faixa livre das calçadas, ou vias exclusivas de pedestres é 3%. Eventuais ajustes de soleiras devem ser feitos dentro dos lotes ou, em calçadas com mais de 2,0m de largura, podem ser executados nas faixas de acesso.
  • O critério de desnível a ser atendido para se considerar uma rampa acessível é a inclinação máxima de 8,33%, independente da diferença de nível a ser vencida.
  • Nas travessias de pedestres em vias públicas, em calçadas estreitas, onde a largura do passeio não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa livre com largura de no mínimo 1,20m, admite-se o aumento da inclinação transversal do passeio até o limite de 8,33%.
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