De acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei n.º 8.069/90, art. 18-B, os pais, os
integrantes da família ampliada, os responsáveis, os
agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de
cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou
tratamento cruel ou degradante como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outro
pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão
aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I. Encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família.
II. Obrigação de tratamento psicológico ou
psiquiátrico.
III. Encaminhamento a cursos ou programas de
orientação.
IV. Obrigação de encaminhar os responsáveis a
tratamento especializado.
V. Advertência para a criança.
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