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De acordo com a Constituição Federal, o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Juliana estava em dúvida sobre o concurso que havia sido aprovada e ainda estava no prazo previsto no edital de convocação. Para tirar sua dúvida, resolveu buscar informações na Constituição Federal e concluiu que:

  • Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos não será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
  • Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado após a prioridade dada aos novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
  • Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será preterido em relação aos novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
  • Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos não será convocado se houver novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
  • Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
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