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#3558437

Considerando o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de1969, sobre o alimento, matéria prima alimentar ou os utensílios destinados a entrar em contato com alimentos expostos à venda, é INCORRETO afirmar que:

  • Devem ser previamente registrados no órgão competente do Ministério da Saúde.
  • Devem ser elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciado.
  • Quando se tratar de alimentos sucedâneos, devem ter aparência diversa daquela do alimento genuíno ou permitir por outra forma a sua imediata identificação.
  • Os alimentos elaborados em caráter experimental e destinados à pesquisa de mercado, não poderão ser expostos à venda, sem registro prévio.
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