I. Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público,
destinados ao incentivo das pesquisas científicas e
tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias,
o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver
conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e
ecológica.
II. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de
Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de
produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do
Ministério Público, mediante proposta do Presidente daquele
Instituto.
III. A Política Nacional do Meio Ambiente visará à difusão de
tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de
dados e informações ambientais e à formação de uma
consciência pública sobre a necessidade de preservação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
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