I. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. II. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva
concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em
periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio
eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental
competente.
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