I. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até dezoito anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre dezoito e vinte e quatro anos de idade, segundo disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). II. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, segundo disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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