I. Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a não ser que tenha cometido algum crime. II. Todos têm direito à proteção igual contra qualquer discriminação que viole a Declaração Universal dos Direitos Humanos e contra qualquer incitamento a tal discriminação. III. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
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