I. À luz da Lei 11.340/06, em qualquer fase do inquérito
policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva
do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou mediante representação da
autoridade policial.
II. À luz da Lei 11.340/06, o juiz não poderá revogar a prisão
preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem.
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