I. É dever da direção nacional do Sistema Único de Saúde
formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução
da política nacional e da produção de insumos e
equipamentos para a saúde, mitigando, assim, as
possibilidades de articulação com os demais órgãos
governamentais.
II. Cabe à direção municipal do Sistema de Saúde colaborar
com a União e os estados na execução da vigilância sanitária
de portos, de aeroportos e de fronteiras.
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