I. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, é crime
com pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa,
conforme disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940.
II. Subtrair um objeto comum – para si ou para outrem – a
quem legitimamente o detém, é crime com pena de detenção,
de seis meses a dois anos, ou multa, conforme disposto no
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
III. À luz do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por
qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, é
crime com pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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